JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001090-18.2019.5.10.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0001090-18.2019.5.10.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pelo Reclamante possuíam eminentemente técnico, bem como que ele atuava de forma subordinada e sem fidúcia especial. Consignou que " A prova testemunhal deixa claro que as funções técnicas de assessoria são desprovidas de poderes gerenciais e de mando, não possuindo procuração especial em nome da entidade bancária. A atividade do reclamante se resume a elaboração de notas acerca de determinado tema, as quais eram submetidas à análise de seus superiores .". Consta do acórdão regional, ainda, que "a própria alteração da jornada de 8h para 6h, ocorrida em 05/02/2017, com a manutenção das mesmas atividades, indica o não enquadramento do auto no artigo 224, § 2º da CLT." Manteve a sentença, na qual reconhecido que o Reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput , da CLT). 2. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para fins de enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001090-18.2019.5.10.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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