- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0001165-45.2015.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DEFICIENTE. ESCLARECIMENTOS. O trecho do acórdão regional colacionado pela parte nas razões de revista revela-se insuficiente e deficiente, porquanto não contém a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da existência e validade de norma coletiva que autorizava o intervalo intrajornada de 30 minutos, em contrato de trabalho totalmente transcorrido em período anterior à Lei 13.467/2017, confirmando-se de toda sorte a aplicação do óbice da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001165-45.2015.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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