- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0000119-59.2023.5.17.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/03/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 10ª, § 8º, DAS CCTs 2021/2022 e 2022/2023. EXCLUSÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ DO PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se pactuar, via norma coletiva, a exclusão do Plano de Saúde de trabalhador cujo contrato de emprego encontra-se suspenso , em decorrência de aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado incapacitado para o trabalho e sem previsão de reabilitação, devido enquanto permanecer a convalescença, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. Mencionado benefício, portanto, reveste-se de natureza temporária, ocasionando, por corolário, a suspensão do contrato de emprego, e não a sua extinção. 3. Assim, durante a suspensão do vínculo, não obstante o empregador fique eximido das obrigações vinculadas à prestação dos serviços (tais como o pagamento dos salários e do vale transporte), tem-se, por outro lado, a manutenção das obrigações acessórias ao contrato - a exemplo do Plano de Saúde -, na medida em que desvinculadas do efetivo labor, mas fundamentadas na vigência do contrato. 4. Observada a perspectiva subjetiva do liame contratual, oportuno ressaltar que, no período de gozo da aposentadoria por invalidez, não obstante a suspensão do vínculo trabalhista, é razoável admitir que o trabalhador encontra-se em situação de vulnerabilidade, com a saúde mental e física fragilizada, diante da incapacidade para o trabalho. Nesse cenário, o acesso ao Plano de Saúde exsurge para o trabalhador como meio essencial de acesso à assistência médica no decorrer de seu afastamento, em atenção ao seu direito fundamental à saúde. Inteligência da Súmula n.º 440 desta Corte superior. 5. Esta Corte superior, em julgados recentes no âmbito de dissídios de natureza individual, tem mantido firme jurisprudência no sentido de garantir a manutenção de Plano de Saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de gozo de benefício previdenciário, inclusive a aposentadoria por invalidez, consoante diretriz consagrada na Súmula n.º 440 desta Corte superior. 6. Num tal contexto, inviável a exclusão do empregado aposentado por invalidez do Plano de Saúde, ainda que por meio de norma coletiva livremente pactuada entre as categorias profissional e econômica . 7. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para declarar nula a parte final do parágrafo 8º da Cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 e 2022/2023 . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000119-59.2023.5.17.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.