JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000550-30.2022.5.17.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Processo 0000550-30.2022.5.17.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/04/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: "RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MATÉRIAS COMUNS – ANÁLISE CONJUNTA. I) VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2021/2022 – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, NA ATA DA ASSEMBLEIA E NO RESPECTIVO QUORUM - OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 8 E 29 DA SDC DO TST – PROVIMENTO. 1. As Orientações Jurisprudenciais 8 e 29 da SDC do TST, dispõem, respectivamente, que " a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria " e que " o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo ".? 2. Por sua vez, o art. 612 da CLT dispõe que " os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos ". 3. O TRT da 17ª Região julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022, em síntese, ao fundamento de que " conquanto a jurisprudência atual tenha flexibilizado a questão relativa ao quórum de aprovação, remanesce a necessidade de comprovação de que todos os procedimentos foram, de fato, realizados, (publicação de edital convocatório, presença dos trabalhadores/empregadores na assembleia, e ata assinada com a aprovação da pauta publicada quanto a possibilidade de celebração do instrumento coletivo). Não tendo um dos convenentes comprovado a regularidade quanto ao procedimento, impõe-se declarar a nulidade da norma". 4. In casu , assiste razão aos Recorrentes, pois verifica-se que: a) foram juntados aos autos o Edital de Convocação, as Atas da Assembleia e as listas de presença, cabendo assinalar que não há de se falar em nulidade da CCT calcada na insuficiência de quórum na assembleia da categoria, conforme as listas de presenças juntadas aos autos, que supostamente estariam em descompasso com o disposto no art. 612 da CLT, pois, tal como constou no apelo do Sindicato patronal, a data da assembleia geral foi realizada unicamente no dia 19/03/21, e não entre os dias 18 e 21/03/21, como constou erroneamente na decisão recorrida, além de que, o comparecimento de trabalhadores no segundo turno dificilmente ocorre, porquanto o período vespertino é alcançado pela jornada de trabalho a que se ativam os trabalhadores da categoria dos transportes rodoviários, de modo a impossibilitar o seu comparecimento, mormente porque ocorrido no período da Pandemia do COVID-19; b) é possível inferir, dos demais elementos constantes nos autos, a convicção quanto à anuência dos empregados com a realização da Assembleia, visando discutir as cláusulas econômicas e sociais, de modo a conferir legitimidade ao Sindicato obreiro para firmar a CCT em questão, além de que, devem ser levados em consideração os princípios da probidade e da boa-fé, que norteiam todas as fases da negociação, a teor do art. 422 do Código Civil; c) tal como pontuado pelo Sindicato patronal em seu recurso, a referida CCT " envolve aproximadamente cinco mil trabalhadores e sete empresas operadoras do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, sediadas na Região Metropolitana da Grande Vitória ", de modo que não se mostra razoável anular todo instrumento normativo baseado em mera irregularidade formal que, inclusive, já foi superada pelo entendimento majoritário da SDC do TST, dado o enorme prejuízo social e econômico que causaria a ambos os Sindicatos e aos trabalhadores; d) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que " após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação, daí porque não se submete ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT ". 5. Desse modo, merecem provimento os apelos de ambos os Sindicatos para, reformando parcialmente o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de anulação da CCT em apreço. Recursos ordinários providos, no tema". PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CLÁUSULA 4ª, § 5º, DA CONVENÇÃO COLETIVA 2021/2022. EXCLUSÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. No presente caso, julgado improcedente o pedido de anulação da CCT de 2021/2022, deve ser examinado o pedido sucessivo, formulado pelo Ministério Público do Trabalho na petição inicial, de anulação do § 5º da Cláusula 4ª da CCT 2021/2022 - "Plano de Saúde". 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se pactuar, via norma coletiva, a exclusão do Plano de Saúde de trabalhador cujo contrato de emprego encontra-se suspenso , em decorrência de aposentadoria por invalidez. 3. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado incapacitado para o trabalho e sem previsão de reabilitação, devido enquanto permanecer a convalescença, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. Mencionado benefício, portanto, reveste-se de natureza temporária, ocasionando, por corolário, a suspensão do contrato de emprego, e não a sua extinção. 4. Assim, durante a suspensão do vínculo, não obstante o empregador fique eximido das obrigações vinculadas à prestação dos serviços (tais como o pagamento dos salários e do vale transporte), tem-se, por outro lado, a manutenção das obrigações acessórias ao contrato - a exemplo do Plano de Saúde -, na medida em que desvinculadas do efetivo labor, mas fundamentadas na vigência do contrato. 5. Observada a perspectiva subjetiva do liame contratual, oportuno ressaltar que, no período de gozo da aposentadoria por invalidez, não obstante a suspensão do vínculo trabalhista, é razoável admitir que o trabalhador encontra-se em situação de vulnerabilidade, com a saúde mental e física fragilizada, diante da incapacidade para o trabalho. Nesse cenário, o acesso ao Plano de Saúde exsurge para o trabalhador como meio essencial de acesso à assistência médica no decorrer de seu afastamento, em atenção ao seu direito fundamental à saúde. Inteligência da Súmula n.º 440 desta Corte superior. 6. Esta Corte superior, em julgados recentes no âmbito de dissídios de natureza individual, tem mantido firme jurisprudência no sentido de garantir a manutenção de Plano de Saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de gozo de benefício previdenciário, inclusive a aposentadoria por invalidez, consoante diretriz consagrada na Súmula n.º 440 desta Corte superior. 7. Num tal contexto, inviável a exclusão do empregado aposentado por invalidez do Plano de Saúde, ainda que por meio de norma coletiva livremente pactuada entre as categorias profissional e econômica . 8. Ação Anulatória julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial do parágrafo 5º da Cláusula 4ª da CCT 2021/2022, determinando que na redação do referido dispositivo passe a constar: " Parágrafo quinto - As empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, inclusive aposentadoria por invalidez, salvo na hipótese de desligamento definitivo do trabalho". "INEXISTÊNCIA DE COMINAÇÃO DE MULTA NA AÇÃO ANULATÓRIA – PREJUDICIALIDADE. Ante a inexistência de cominação de multa pelo acórdão regional, resta prejudicada a análise do pleito, por manifesta ausência de interesse recursal do Sindicato patronal, no tema. Prejudicada a análise do tema" . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000550-30.2022.5.17.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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