- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0003415-77.2024.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF N.º 1.058. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento integral do feito até decisão final do STF na ADPF n.º 1.058. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 9.ª Região, verifica-se que o Juízo da 23.ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, após o julgamento da ADPF n.º 1.058 pelo STF, proferiu sentença de mérito em 26/2/2026, cuja publicação se operou em 2/3/2026. 3. Nesse contexto, tem-se a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito com denegação da segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003415-77.2024.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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