- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0082159-26.2024.5.22.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, na fase de conhecimento, determinou o depósito prévio dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via BacenJud. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 22.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 24/09/2025. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0082159-26.2024.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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