JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000439-91.2024.5.19.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000439-91.2024.5.19.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO CABIMENTO. ACRÉSCIMO POR AVALIAÇÃO DO JULGADOR. POSSIBILIDADE NOS LIMITES DE ARBITRAMENTO PREVISTOS NO ART. 791-A DA CLT. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior esclarece que não há direito da parte ou obrigação judicial de majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 2. Não obstante, no caso presente os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% na instância ordinária e a parte ré, inconformado, interpôs recurso de revista, agravo de instrumento e agravo, tendo o advogado do autor apresentado contrarrazões e contraminutas em todos os recursos interpostos. 3. Assim, considerando que o art. 791-A da CLT prevê o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais entre 5 e 15%, considera-se razoável a pretensão do autor em majorar a verba honorária para 15% sobre o valor objeto de condenação. Embargos declaratórios a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000439-91.2024.5.19.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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