- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0100709-61.2021.5.01.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS (ARTIGO 791-A DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária (art.85, § 11, do CPC), é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o percentual de honorários fixado nas instâncias ordinárias encontra-se dentro dos limites dispostos no art. 791-A da CLT. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100709-61.2021.5.01.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.