JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100709-61.2021.5.01.0064

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0100709-61.2021.5.01.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS (ARTIGO 791-A DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária (art.85, § 11, do CPC), é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o percentual de honorários fixado nas instâncias ordinárias encontra-se dentro dos limites dispostos no art. 791-A da CLT. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100709-61.2021.5.01.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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