- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0020619-74.2018.5.04.0812, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FACULDADE DO TRIBUNAL. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE O TEMA. INTENCIONALIDADE DO LEGISLADOR. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Esta Corte Superior tem se manifestado, interpretando o art. 85, § 11, do CPC de 2015, no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. A ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva do instituto previsto no CPC. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015.. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020619-74.2018.5.04.0812. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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