JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000222-45.2024.5.05.0039

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0000222-45.2024.5.05.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. No tocante a matéria de fundo " reconhecimento de vínculo empregatício " a decisão agravada entendeu que a parte recorrente não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT o que tornou inviável o exame das matérias de fundo. No caso em exame, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional , razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. Precedentes. Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Precedentes. Agravo interno não provido. PEDIDO SUCESSIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Quanto ao tema "pedido sucessivo – diferença salarial" a Corte Regional manteve a sentença de piso que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais a reclamante. Ponderou, com base nos documentos dos autos, que "No entanto, observo que os extratos bancários anexados aos autos demonstram diversos pagamentos efetuados pela reclamada ao longo do período de prestação de serviço no qual a reclamante alegou a "inexistência de pagamentos". Somente após a juntada dos extratos é que a reclamante reconhece a ocorrência de pagamentos que alega serem parciais (manifestação de ID. f85298f)" e concluiu que "Nesse diapasão, ratifico os fundamentos do Juízo de origem quando assinalou que "A situação como exposta, revela a não mais poder a falta de verossimilhança quanto à alegada existência de diferenças devidas, de forma que diante de uma tese que não se mostra razoável seria necessária uma produção de prova robusta, convincente e indiscutível, o que não ocorreu, razão pela qual a solução que se impõe é reconhecer como indevidas tais diferenças, ante a robusta existência de prova documental de pagamento". Logo, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de que haveria diferenças salariais a serem pagas a reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000222-45.2024.5.05.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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