JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000251-25.2024.5.09.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000251-25.2024.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. REGISTRO DO TRT DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS FINANCEIROS NAS COMISSÕES. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING . No caso, o Regional indeferiu o pleito da parte reclamante quanto ao computo dos juros e encargos financeiros nas comissões, sob o fundamento de que a prova dos autos demonstrou que eventuais juros e encargos do parcelamento "compuseram a base de cálculo da comissão, tornando indevido o pagamento de diferenças" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada não considerava os juros e os encargos financeiros no pagamento das comissões, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Registra-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, a referida matéria é distinta daquela tratada no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, diante do registro do TRT de que a reclamada já considerava os juros e os encargos financeiros no pagamento das comissões. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos dos artigos 932, III e IV, e 1.011, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 118, X, e 255, III, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, demonstrou que a fidúcia do reclamante não era de relevância para justificar a dispensa formal de jornada e o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA. O argumento da reclamada é no sentido de que é ônus do empregado demonstrar que fazia jus ao pagamento proporcional da PLR no ano de encerramento do contrato de trabalho. No caso, registrou o TRT que "dada a limitação da defesa, restou incontroverso que houve o pagamento de PLR e que há base jurídica para o seu pagamento, exceto em se tratando do adimplemento de forma proporcional, que, no caso em análise, foi postulado para o ano de 2023 (laborado parcialmente). Assim, a defesa da Reclamada foi escorada em fato que dependia de demonstração específica de sua parte, por se tratar de condição impeditiva, fato este que a empresa não demonstrou (obrigação de não pagar a verba de forma proporcional), tornando devida a condenação" . Acrescentou o Regional que não houve a juntada pela reclamada dos acordos coletivos de trabalho no que tange à PLR. Não se verifica a apontada violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 quanto à conclusão do TRT de que competia à reclamada demonstrar que o obreiro não fazia jus ao pagamento da PLR proporcional no ano de enceramento do contrato de trabalho. Isso porque competia à empregadora juntar os acordos coletivos no sentido de comprovar sua alegação de que neles não havia qualquer previsão de pagamento proporcional da PLR, já que lhe incumbia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Com base no princípio da aptidão para a produção da prova, era do empregador a responsabilidade de trazer aos autos tais documentos, por serem de sua guarda e controle. Assim, mostra-se correta a distribuição do ônus probatório nesse ponto. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, o TRT consignou que "a empregadora não pode descontar das comissões as transações em que porventura tenha havido o cancelamento, a troca da compra pelo adquirente ou o não faturamento, ressalvado o direito de estorno no caso específico de insolvência do comprador" . O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 , correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso em tela, o TRT entendeu pela aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e de forma conjunta com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros da TR (correspondente ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000251-25.2024.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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