JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000254-71.2023.5.09.0654

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000254-71.2023.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida pela parte embargante foi expressa e claramente decidida no acórdão embargado, consignando-se que " Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a invalidade do banco de horas adotado pela ré, ante o descumprimento dos requisitos formais (ausência de norma coletiva autorizadora) e materiais (labor extraordinário além do limite semanal e superior a dez horas diárias). A pretensão recursal de validar o regime compensatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ademais, a alegação de existência de norma coletiva autorizando jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, que consignou, ao contrário, a previsão de jornada diária de 8 horas e semanal de 33h36min. Incidência da Súmula n. 297 do TST, por ausência de prequestionamento. ". 2. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, pois o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000254-71.2023.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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