- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1002536-12.2014.5.02.0384, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREMISSA FÁTICA QUE INTEGROU A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Provido o recurso de revista interposto pela ré para afastar a nulidade da pré-contratação de horas extras autorizada em norma coletiva, o autor embarga de declaração e alega que o Tribunal Regional não admitiu a existência dessa norma. 2. Ao contrário do que afirma o autor, o Tribunal Regional apreciou a controvérsia sob o enfoque da validade da negociação coletiva relativa ao direito em discussão (validade da pré-contratação das horas extras). 3. Se efetivamente não existia norma coletiva autorizando a pré-contratação das horas extras, caberia ao autor embargar de declaração para obter da Corte Regional a adequação da fundamentação e a consolidação da premissa fática que prejudicaria a tese invocada pelo empregador, na medida em que não é possível, em instância extraordinária, revolver o conjunto probatório ou rediscutir as premissas fáticas trazidas no acórdão regional para acolher ou rejeitar a tese debatida na instância ordinária (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002536-12.2014.5.02.0384. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.