JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001771-72.2017.5.02.0372

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001771-72.2017.5.02.0372, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A matéria objeto dos embargos de declaração foi direta e claramente enfrentada, concluindo-se que as premissas fáticas lançadas no acórdão regional não permitem vislumbrar a negociação coletiva alegada e, exatamente por isso, invocou-se o óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Assim, não há omissão ou obscuridade, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, porém, os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001771-72.2017.5.02.0372. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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