- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001294-17.2011.5.15.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS ARBITRADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS ARBITRADOS. Há omissão no julgado quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. A Corte de origem, ao analisar o tema "doença ocupacional - indenização por danos materiais", manteve o valor da indenização por dano material arbitrado na sentença - a qual utilizou como base de cálculo o salário de benefício pago pela autarquia previdenciária. A Corte de origem não detalhou, contudo, em seu acórdão, todos os demais parâmetros de cálculo que empregou. Ocorre que, nos casos envolvendo doença ocupacional e acidente do trabalho, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais . Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Contudo, não constam, no acórdão regional, todos os parâmetros utilizados pela Corte de origem para manter o valor da indenização por danos materiais arbitrado na sentença, tampouco se examinou a questão sob o enfoque dos critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência e que deveriam nortear a fixação do montante da indenização por dano material à luz do princípio da restitutio in integrum. Ademais, o TRT também não especificou o percentual da incapacidade parcial laboral obreira e do deságio em razão do pagamento em parcela única. Não constam, portanto, no acórdão regional, todos os parâmetros objetivos, específicos e relevantes que devem ser utilizados para fixar a indenização por danos materiais. Nesse contexto, conclui-se que o Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Como visto, para o TST aferir, em sede de recurso de revista, se os parâmetros utilizados para a fixação do valor da indenização por dano material encontram-se em sintonia com os critérios objetivos que devem nortear tal arbitramento, é necessário que o Colegiado de origem os deixe claramente explicitados no acórdão regional - o que não ocorreu . Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMAIS TEMAS. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame dos demais temas veiculados no presente apelo . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001294-17.2011.5.15.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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