- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000042-86.2024.5.05.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RICOCHETE . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional decidiu manter a sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e pensão vitalícia em única parcela em favor da autora, filha menor de idade do falecido empregado, cujos fundamentos se pautaram na responsabilidade objetiva do empregador inserida na concepção de risco anormal da atividade por ele desenvolvida. 3. Para tanto, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que o "de cujos", não obstante contratado como vendedor, com habitualidade exercia a atividade de entrega de gás na condição de motorista de caminhão, "não havendo contraprova nos autos, encargo da reclamada, de que o autor não se ativava ordinariamente em rodovias como a que ocorreu o acidente fatal (KM 168 da BR-407, conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito - ID. 98e5315) ou de que as viagens nesse tipo de rota viária ocorriam em circunstâncias excepcionais". 4. O Colegiado ainda esgrimiu tese no sentido de ser "irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo, outro condutor, como é o caso dos autos, uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB)". 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 6. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000042-86.2024.5.05.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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