JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001617-92.2022.5.02.0432

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Embargos de Declaração 1001617-92.2022.5.02.0432, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. 2 – FUNÇÃO REALIZADA. 3 – HORAS EXTRAS. 4 – DANO MORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - Mediante o acórdão embargado, a Turma manteve o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, e a aplicação da Súmula 126 do TST quanto ao dano moral. 2 - A reclamante alega omissão no exame da transcendência e contradição quanto à análise da técnica de transcrição. 3 - Não se constata vício de fundamentação quanto ao exame da transcendência, porquanto se decidiu com apoio no desatendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 4 – Registrado, também, que a transcrição sem destaques impede a delimitação da tese jurídica combatida e que, quanto ao dano moral, não houve a comprovação do prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela reclamante. Inexistentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001617-92.2022.5.02.0432. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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