- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-48.2024.5.03.0021, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que não se adentrou no mérito das teses recursais em razão da existência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A pretensão de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração, sem impugnar o fundamento processual que obstou o conhecimento do recurso, configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010317-48.2024.5.03.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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