JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100540-22.2020.5.01.0222

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0100540-22.2020.5.01.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2018 (APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA). COORDENAÇÃO DE INTERESSES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME (SÚMULA N. 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a responsabilização solidária das rés considerando a configuração de grupo econômico nos termos registrados no acórdão regional. 2. O Tribunal Pleno do TST, em recente decisão (08/05/2026), concluiu o julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e aprovou a tese segundo a qual a nova redação do art. 2º, ?? 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que admite a caracterização de grupo econômico por relação de coordenação, aplica-se às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à sua vigência, devendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes abranger todo o período do contrato de trabalho. 3. No presente caso, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da autora foi encerrado em 2018, quando já vigentes as disposições do CLT que ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico. 4. Registre-se que a Corte Regional, com amparo na prova produzida, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre os réus. Nesse sentido, pontuou ser " inconteste a relação de coordenação entre todas as empresas envolvidas, conforme acordo operacional firmado entre os réus, amplamente noticiado ". Assinalou, ainda, que " há coordenação entre as atividades dos Reclamados, de modo a explorar, conjuntamente, uma mesma atividade econômica, do ramo bancário financeiro, atividade-fim do 2º Reclamado - Banco Bradescard, controlador do grupo econômico ". 5. Sinale-se, por fim, que, a par da existência da coordenação de interesses, o acórdão regional registra expressamente que o réu Banco Bradescard era controlador do grupo econômico, de modo que também sob este prisma (relação vertical entre os réus) não seria possível afastar a configuração do grupo. 6. Ilesos em tal contexto os dispositivos cuja violação foi apontada. Inespecíficos, nos moldes da Súmula n. 296, I, do TST, os arestos colacionados à divergência. 7. Diante de tais premissas, não é possível afastar a responsabilidade solidária imposta aos réus. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100540-22.2020.5.01.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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