- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno 0000595-47.2024.5.12.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " ficou comprovada a confusão patrimonial entre as rés, com a utilização de mecanismos que demonstram a interdependência econômica e o interesse comum em desenvolver atividades com administração conjunta, em inequívoca situação de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT)". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia referente à possibilidade de aplicação da limitação do cômputo dos juros prevista no artigo 124 da Lei n° 11.101/2005 à segunda reclamada, empresa em recuperação judicial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou não haver amparo legal para autorizar a limitação da incidência de juros e atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial. Desse contexto, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para determinar que a limitação do cômputo dos juros prevista no artigo 124 da Lei 11.101/2005 fosse restrita à massa falida, primeira reclamada. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, no sentido de que os artigos 9º, II e 124 da Lei n.° 11.101/2005 não limitam a incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial ou da homologação do plano; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-47.2024.5.12.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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