JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000468-89.2024.5.17.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0000468-89.2024.5.17.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPARAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335 DO STF). Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto ao tema "adicional de insalubridade – agente ruído". Entretanto, verifica-se que a decisão incorreu em possível contrariedade à Súmula 289 do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPARAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335 DO STF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão em que não há uniformidade de entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade À Súmula 289 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPARAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335 DO STF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A presente controvérsia envolve o direito ao adicional de insalubridade em grau médico, em razão da exposição do empregado ao agente "ruído", mesmo diante da utilização de EPI (protetores auriculares) capaz de neutralizar os efeitos da insalubridade. Nos termos do art. 191 da CLT, " A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (... )II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ". Ademais, segundo entendimento da Súmula 80/TST, " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Ainda, nos termos da Súmula 289/TST, " O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou indevido o pagamento do adicional de insalubridade, por entender que restou provado nos autos que as medidas adotadas pela Ré foram suficientes para neutralizar o agente insalubre ruído. Em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI’s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, depreende-se que aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual -EPI’ como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" . Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Nesse mesmo sentido, julgados desta Corte em que se reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruídos, mesmo diante do fornecimento de EPI (protetores auriculares) aos empregados. Com efeito, considerando que a Reclamante, durante toda a contratualidade, esteve exposta ao agente insalubre ruído, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Assim, a Corte Regional, ao entender que a mera concessão de EPI, na hipótese, foi capaz de eliminar a insalubridade, decidiu em dissonância com a Súmula 289 do TST, com os julgados desta Corte e com a tese II do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-89.2024.5.17.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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