JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010986-23.2023.5.03.0026

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010986-23.2023.5.03.0026, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. TEMA 555 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Nos termos do art. 191 da CLT, " A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ". Ademais, segundo entendimento da Súmula 80/TST, " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI’s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, depreende-se que aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual – EPI’S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" . Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Assim, considerando que a Parte Reclamante esteve exposta ao agente insalubre ruído; que a Corte Regional, ao deferir a parcela, registrou que a mera disponibilização de EPI – no caso, protetores auriculares – não é suficiente para neutralizar esse agente; e, ainda, que o S upremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o uso do EPI, por si só, não basta para afastar a insalubridade, conclui-se que a Parte Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Esclareça-se, por oportuno, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015). Se existem informações relevantes, como no caso concreto, que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010986-23.2023.5.03.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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