JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000461-42.2011.5.06.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000461-42.2011.5.06.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto houve pedido, mantendo-se a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6 . 019/1974. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . II - RECURSO DE REVISTA DA CSU INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . PEDIDOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS: DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO, RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE "VALE-REFEIÇÃO" E MULTAS NORMATIVAS. Prejudicada a análise do recurso de revista da CSU , no tocante aos temas decorrentes da aplicação do acordo coletivo da TIM, tendo em vista o provimento da revista da empresa tomadora de serviços no sentido de julgar improcedentes os referidos pedidos. Prejudicada a análise. DA INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BAIXA NA CTPS E REFLEXOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . No caso, o paradigma que trata da questão dos reflexos é inservível, pois proveniente de órgão julgador não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. O aresto remanescente discute apenas a questão da anotação da baixa da CTPS. Contudo, neste ponto, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST desta Corte (a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado). Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e o preconizado na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . III - RECURSOS DE REVISTA DA CSU E DA TIM CELULAR . MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não se conhece de recurso de revista fundamentado em divergência jurisprudencial, cujos arestos colacionados são inservíveis (OJ 111 da SBDI-1 do TST e Súmula 337 do TST). Recursos de revista não conhecidos . INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) , AO PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973) , não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, o acórdão regional, ao determinar a incidência da penalidade no presente caso, independentemente se a execução trabalhista é omissa ou não, deixou de aplicar adequadamente o art. 769 da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000461-42.2011.5.06.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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