- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
TST – Recurso de Revista 0119500-73.2011.5.17.0132, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 08/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR/ REPARADOR DE CABOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS DE TELEFONIA. LICITUDE. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA. ISONOMIA. LEI 6.019/1974. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). 2. A possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 12 da Lei 6.019/1974 encontra-se sedimentada nesta Corte, mediante o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1. A teor do referido verbete, a isonomia de tratamento entre os empregados da contratada e os da contratante, decorrente da aplicação analógica do art. 12 da Lei 6.019/1974, pressupõe a constatação da irregularidade da contratação de trabalhador por empresa interposta. Dessa forma, em face da licitude da terceirização reconhecida no caso dos autos, resta inviável a aplicação do citado preceito de lei, sendo indevido o deferimento, ao reclamante, dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria dos empregados da tomadora. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, ITEM III, DO TST NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que os controles de jornada anexados aos autos indicavam horários variáveis de entrada e saída. Nesse contexto, não tem incidência a inversão do ônus da prova, prevista no item III da Súmula 331 do TST. Por outro lado, somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. INTERVALO INTRAJORNADA. Incidência das Súmulas 126 e 297 do TST. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. Considerando que a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso e que, segundo asseverou o Tribunal Regional, não ficara comprovada a impossibilidade de locomoção do reclamante, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 428, item I, do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no art. 477 da CLT, deve ser calculada com base na totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, na Sessão realizada em 21/8/2017, pacificou o entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica " (DEJT 30/11/2017). Verifica-se, portanto, que esta Corte fixou tese no sentido de que a regra contida no art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (antigo art. 475-J) não se ajusta ao Processo do Trabalho, visto que a execução trabalhista possui disciplina específica na CLT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. De acordo com o art. 103, inc. III e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença proferida em ação civil pública somente produz coisa julgada quanto às pretensões individuais dos integrantes da coletividade atingida na hipótese de procedência do pedido. Assim, tendo em vista que no presente caso a ação foi julgada improcedente, não se divisa a indigitada afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal já definiu, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que conquanto seja lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, mantem-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Tem incidência, ainda, o item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante e com o item IV da Súmula 331 do TST, não se verificam as violações apontadas, tampouco se configura divergência jurisprudencial, ante a orientação contida na Súmula 333 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES . "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência" (Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 desta Corte). HONORÁRIOS PERICIAIS . O Recurso está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição da República nem transcrição de julgado para aferição da divergência jurisprudencial. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). A obrigação da empresa de elaborar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e fornecer cópia ao empregado por ocasião de seu desligamento está prevista no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, sendo a recorrente a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante e, por conseguinte, responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, a determinação de que forneça o documento é questão afeta à legislação infraconstitucional, o que afasta de pronto a alegação de violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. HORAS EXTRAS. É impertinente a discussão sobre o ônus da prova, bem como a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal Regional asseverou que, em relação ao período sem registro, ficou comprovada a prestação de trabalho em feriados alternados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu com base em interpretação de normas infraconstitucionais, o que não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição da República. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Na esteira da jurisprudência desta Corte e a teor do art. 466, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 495 do CPC atual), a hipoteca judiciária decorre, por força da lei, de sentença condenatória e consagra o princípio da efetividade do processo. Tratando-se de mera garantia de futura execução, não implica ofensa ao art. 620 do CPC de 1973 (art. 805, caput , do CPC atual). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. As razões do Recurso de Revista, no particular, estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0119500-73.2011.5.17.0132. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 08/09/2020.)
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