- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-07.2024.5.08.0014, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: ? AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PCSS/2008 DA ECT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação de norma empresarial, no caso, em saber se, concedida a progressão funcional em 1º/10 (antiguidade), o interstício de 24 meses para a concessão de nova progressão, previsto no PCCS de 2008, deve ser aferido na data da apuração dos empregados elegíveis, 31/8, ou na data da concessão da nova progressão (1º/10). 2. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma empresarial, em que o Tribunal Regional concluiu que o interstício de 24 meses para a concessão de uma nova progressão funcional deve ser contado entre uma e outra progressão, e não entre a progressão concedida e a data da apuração dos empregados elegíveis. 3 . A admissibilidade do Recurso de Revista, sujeito ao rito sumaríssimo, não abrange discussão acerca de interpretação de norma interna (artigo 896, b , da CLT). 4 . Ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000735-07.2024.5.08.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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