JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001955-59.2013.5.01.0551

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0001955-59.2013.5.01.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DO TST. Segundo o art. 844 da CLT, “ [o] não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato ”. Em complemento, a Súmula 74, item II, do TST orienta no sentido de que “ [a] prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta [...], não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ”. O item III da referida Súmula, por sua vez, é no sentido de que “ a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. ”. Na hipótese dos autos, foi aplicada ao autor a confissão ficta quanto à matéria de fato em virtude de sua ausência na audiência designada. No caso dos autos, o Tribunal de origem não acolheu a alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que a prova pretendida pelo autor é posterior à incidência da confissão ficta decorrente do não comparecimento em audiência. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, inexistindo cerceio do direito de defesa. Dessa forma, estando a decisão do Regional em conformidade com a diretriz da Súmula 74, II e III, do TST, incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, o Regional endossou a r. sentença que indeferiu o pleito de pagamento de horas extras. Assentou, textualmente, que “ pelo fato de haver o autor faltado à audiência na qual deveria depor, e, com isso, atraído a aplicação da pena de confissão, acabou a ré por se desfazer de seu ônus de provar horário distinto do alegado na inicial, devendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados na defesa .”. De fato, diante do não comparecimento do autor à audiência de instrução, recaiu sobre ele a hipótese de pena de confissão ficta em seu desfavor, presumindo-se verdadeira a narrativa fática apresentada pela parte ré, em defesa. A decisão, na forma como proferida, não contraria a diretriz da Súmula 338, I, do TST, porquanto essa não trata especificamente do caso dos autos, em que houve ausência do autor à audiência e consequente confissão ficta. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001955-59.2013.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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