- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 1000920-81.2016.5.02.0432, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Preconiza a Súmula nº 74, item I, que se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Assim, aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante, têm-se como verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em contestação. Em se tratando de pedidos de horas extraordinárias e da comprovação da jornada de trabalho, cumpre aferir a quem, inicialmente, pertence o ônus probatório. É cediço que, à luz dos artigos 818 da CLT e do artigo 373 do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Desse modo, tem-se que, a priori , pertence ao reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, por se tratar de fato constitutivo do seu direito ao pagamento das horas extraordinárias. Ocorre que, em razão de o § 2º do artigo 74 da CLT atribuir aos empregadores que possuem mais de dez empregados a obrigação de proceder à anotação da hora de entrada e saída dos seus empregados, a jurisprudência reconhece a eles pertencer o ônus de provar a jornada de trabalho (Súmula nº 338, item I). Em virtude de, legalmente, o ônus da prova pertencer ao reclamante, a confissão ficta a ele aplicada afasta a incidência do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 338 e, por conseguinte, a inversão ope judicis do ônus da prova, já que se faz despicienda a dilação probatória. Precedentes. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000920-81.2016.5.02.0432. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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