JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000169-47.2012.5.07.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000169-47.2012.5.07.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS CRITÉRIOS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA DECISÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a disciplina aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas na hipótese em que, estando o processo em fase de execução, o título executivo judicial, transitado em julgado em data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária à que se submeteria a execução. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia na aplicação da tese fixada, a Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, definindo, no item I, que as sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito – correção monetária e juros de mora – devem ser mantidas e executadas. 3. Na hipótese, o título executivo judicial, transitado em julgado em data anterior à decisão do STF na ADC 58, fixou expressamente os índices de correção monetária e juros de mora a que se submeteria a execução. 4. A jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior é firme no sentido de que, em respeito aos contornos da coisa julgada, devem ser mantidos os índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em sentença transitada em julgado, em atenção ao que determina o item I da modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58. 5. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. 2. O acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração – art. 1.026, § 2º, do CPC –, que foram opostos com claro objetivo de apenas manifestar inconformismo com a decisão embargada. Por sua vez, os arestos paradigmas colacionados se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC – interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório. 3. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os modelos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que restou constatado o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000169-47.2012.5.07.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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