- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0000539-93.2021.5.07.0006, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A despeito da indicação apresentada pelo reclamado de supostas omissões e contradições, observa-se que ao afirmar que "havendo comando expresso e específico no título executivo, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), não cabendo sua alteração em fase de liquidação (...) a decisão do Colegiado, portanto, não ignorou o precedente do STF; ao contrário, aplicou-o em sua exata dimensão, prestigiando a segurança jurídica e o respeito à decisão imutável", a Corte Regional, embasando-se nos acórdãos principal e complementar, apreciou a presente temática em sua integralidade, não se vislumbrando, assim, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Neste contexto, irretocável o entendimento exarado no âmbito do juízo monocrático proferido por este Relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que a incidência de trânsito em julgado no processo conexo nº 0001275-53.2017.5.07.0006, afirmando-se que "a sentença que transitou em julgado (ID. be601ce) no processo conexo nº 0001275-53.2017.5.07.0006, condenou o Banco agravado definindo os índices de correção monetária e juros de mora (...) a teor da ADC nº 58, do STF, por força da coisa julgada, os cálculos devem ser reformados para que seja aplicada o que fora especificado por meio da referida sentença." 2. Posteriormente, em sede de acórdão complementar, a Corte Regional, apreciando o título executivo, sedimentou o entendimento de que em face da incidência de coisa julgada o caso dos autos se insere no item i da ADC nº 58/DF, destacando que "o acórdão embargado, de forma acertada, aplicou a exceção contida no item "(i)" da modulação, que determina que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 3. Não se desconhece o caráter vinculante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs nº 58 e 59/DF, no entanto, para adentrar no mérito da temática suscitada pelo reclamado seria necessário realizar a interpretação do título executivo, medida esta que se torna incabível nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 Do TST. 4. Ainda nesta vertente, salienta-se que a apreciação da data de trânsito em julgado do processo conexo nº 0001275-53.2017.5.07.0006, nos termos pleiteados pelo reclamado, demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, encontrando óbice no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 5. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. C) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000539-93.2021.5.07.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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