- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001694-48.2017.5.05.0291, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADA, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO. TEMA 25 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DAS MATÉRIAS. 1 -A matéria referente à competência desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia em torno da validade da transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário e a prescrição nestes casos, foi objeto de afetação para o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Tema 25 da Tabela de IRR do TST, sem determinação de suspensão. 2 -O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, DEJT 18/9/2017, pacificou o entendimento de que apenas é constitucional a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, para aqueles servidores admitidos sem concurso público antes de 5/10/1983 (5 anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988), nos termos da regra de transição. 3- No caso, é fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida sem concurso público em 1985 e que a Lei nº 6.677/94 alterou o regime jurídico dos servidores públicos da Bahia, razão pela qual inaplicável a conversão automática do regime jurídico, em face de não se tratar de servidora estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. 4 -Desse modo, permanecendo a autora regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho o exame do feito, não se havendo falar em prescrição bienal a partir da instituição do Regime Jurídico Estatutário pelo Ente Público. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001694-48.2017.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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