JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020633-45.2018.5.04.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos 0020633-45.2018.5.04.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Em que pese a insurgência da Reclamada quanto à necessidade de enfrentamento da tese referente ao não conhecimento do recurso ordinário obreiro em decorrência da exclusão do benefício da justiça gratuita, não seria o caso de reforma da decisão embargada. Isto porque, dados os termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST e do art. 99, § 7º, do CPC, após o indeferimento da gratuidade de justiça, seria necessária a concessão de prazo para que o Autor efetuasse a regularização do preparo. 3. Ademais, pelo Tema 21 de IRR, do qual guardamos reserva, é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei , como prova para obter a gratuidade de justiça. Portanto, embora com ressalva de entendimento deste Relator, o caso seria de reforma da decisão para manutenção do benefício da justiça gratuita do Reclamante, nos termos em que concedido anteriormente pelo TRT, o que só não ocorrerá em respeito ao princípio do non reformatio in pejus . Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020633-45.2018.5.04.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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