JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021059-88.2018.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021059-88.2018.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso, a ré apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das razões de reforma. Dessa forma, em que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021059-88.2018.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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