JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011080-51.2019.5.15.0066

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011080-51.2019.5.15.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO SANADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à consequência jurídica decorrente do afastamento do reconhecimento da dispensa discriminatória, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado, sem concessão de efeito modificativo. II. No caso, o Tribunal Regional, em acórdão integrativo, condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da remuneração devida entre a data da dispensa e a publicação da sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 4º da Lei 9.029/1995. III. Tendo esta Turma afastado, no julgamento do recurso de revista, a caracterização da dispensa discriminatória, resta igualmente afastada a condenação fundada no referido dispositivo legal, por ausência de suporte jurídico. IV. Embargos de declaração providos para reconhecer que o não reconhecimento da dispensa discriminatória implica a exclusão da condenação ao pagamento em dobro da remuneração prevista no art. 4º da Lei 9.029/1995. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011080-51.2019.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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