JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000512-11.2011.5.20.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000512-11.2011.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PERCENTUAL DE 5% PREVISTO NO PCCS/1995. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. No caso, a decisão consignou que o comando exequendo determinou a concessão de uma referência salarial a partir de junho de 2004, inexistindo fundamento para aplicação da progressão em momento diverso. Registrou, ainda, que o Tribunal Regional concluiu pela correção dos cálculos homologados, com a devida compensação das progressões por antiguidade, conforme demonstrado em parecer técnico e na sentença a qual julgou os embargos à execução. Assentou-se, igualmente, que o percentual de 5% aplicado às progressões está em consonância com o PCCS/1995, plano mais benéfico ao empregado, devendo ser mantido durante todo o pacto laboral. A pretensão da executada de reconhecer novas compensações ou de alterar o percentual adotado implicaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo dos planos de cargos e salários, providência vedada nessa sede recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, além de contrariar o próprio comando exequendo. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, o que é incompatível com a finalidade integrativa dessa via recursal. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000512-11.2011.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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