JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011593-80.2024.5.03.0097

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0011593-80.2024.5.03.0097, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR APOSENTADO POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é no sentido de que o ex-empregado e seus dependentes, que tenham contribuído para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, por no mínimo dez anos, têm o direito de nele permanecer, nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuíam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral do plano. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011593-80.2024.5.03.0097. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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