- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011324-80.2015.5.18.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES POR PRAZO INDETERMINADO MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. A Corte de origem, em interpretação das normas internas estabelecidas por meio de negociação coletiva para o plano de saúde, concluiu que, nos casos de empregados aposentados, que tenham contribuído por no mínimo 10 (dez) anos, não se aplica o limite temporal de permanência previsto no item "7.2.2" do Manual de Pessoal da parte ré. Entendeu que a referida cláusula se refere, apenas, à situação prevista no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 - titular do plano que tenha o contrato de trabalho extinto por rescisão ou exoneração -, o que difere do caso em questão. Nesse contexto, observa-se que não é possível concluir pela violação direta e literal do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que, ao considerar e interpretar as disposições editadas pela empresa, a Corte de origem, em verdade, fez valer o comando constitucional no sentido de reconhecer e dar validade ao ajuste coletivo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011324-80.2015.5.18.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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