- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0363100-69.2005.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00, ao verificar que o arbitramento “(...) levou em consideração a proporcionalidade da lesão, bem como o desamparo social, sendo este menos grave uma vez que as moléstias relatadas pelo reclamante possuem efeito majoritário no ambiente doméstico.” , destacando, ainda, que foi observado o art. 223-G da Lei nª 13.467/2017, para a fixação de tal valor. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas” . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, negou provimento ao recurso do autor, ao verificar que não restou comprovado o dano material pleiteado, ressaltando que “não há como fixar a perda auditiva em 100%, visto que o autor foi aposentado por tempo de contribuição, e tinha capacidade Iaborativa ainda que reduzida. Ademais, não há nos autos comprovação do percentual da redução da capacidade laborativa (...). Assim, inexistindo redução da capacidade Iaborativa geral, não cabe a condenação em pensionamento mensal. Por seu turno, se pedido é de indenização por dano material, registra-se que este carece de comprovação .” Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas” . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a parte agravante não atendeu adequadamente ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte se limita a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não preenchendo, desse modo, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Regional, com apoio o conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, incluiu na condenação os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, ao verificar que a hipótese dos autos se enquadrava naquela prevista na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 421, cujo teor estabelece, in verbis : “(...) a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas” . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0363100-69.2005.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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