- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-52.2021.5.21.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No particular, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar, no tópico pertinente, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de jugado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o referido requisito não foi atendido, pois a reclamada não cuidou de transcrever, no tópico pertinente, o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do Tribunal, tampouco o trecho da decisão regional que julgou os embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No particular, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar, no tópico pertinente, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. ART. 59-B DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. ART. 59-B DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , a controvérsia se refere à aplicação da norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, a qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer, nos termos do art. 611-A da CLT, a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente, decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 6. Por outro lado, em que pese o reconhecimento da prevalência do negociado sobre o legislado, verifica-se que a Corte Regional afastou a aplicabilidade da norma coletiva no caso concreto para descaracterizar o acordo de compensação de jornada tendo em vista a prestação de horas extras. 7. Ocorre o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, prevê que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ", razão pela qual a decisão regional de invalidar as disposições coletivas em que fora autorizada a compensação de jornada em ambiente insalubre, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, viola o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em ambiente insalubre e excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização da referida norma, no período posterior à sua vigência, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000632-52.2021.5.21.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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