- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000666-47.2025.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 535, § 8º, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA HÁ MENOS DE DOIS ANOS DO JULGAMENTO DO RE 1298647 - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. Trata-se de ação rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ajuizada em face de acórdão que manteve a condenação subsidiária do ente público tomador de serviço, porquanto este não se teria desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . O pedido desconstitutivo calcado no art. 535, § 8ª, do CPC/2015 também alcança as ações fundadas "em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", tal como sucede na espécie, e não exclusivamente nos casos em que o título executivo judicial é fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Essa é a disciplina constante da parte final do § 5º do mesmo dispositivo legal. No mais, fato incontroverso, a decisão do STF, no julgamento do RE 1298647, transitou em julgado em 29/04/2025, sendo adequadamente observado o prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 26/06/2025. Neste sentido, ressalta-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da "Questão de ordem" nos autos da Ação Rescisória 2876, de que o prazo decadencial para ajuizamento da pretensão rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Portanto, considerando que a ação rescisória foi proposta a menos de 02 (dois) anos do trânsito em julgado do paradigma do STF, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese, o acórdão rescindendo confirmou a sentença no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Com efeito, constou do acórdão regional: "o beneficiário da prestação dos serviços tem o ônus processual de provar que atuou de maneira lídima na fiscalização dos serviços prestados pela terceirizada, restando manifesta sua culpa quando se omite de tal dever, como na hipótese em comento"; "o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova de que tivesse fiscalizado o cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais por parte da primeira acionada, durante a vigência do contrato celebrado, ou mesmo da existência de qualquer meio hábil a garantir tal adimplemento" e "não fez nenhuma prova de que tenha fiscalizado a prestação dos serviços da terceirizada, ônus processual que lhe competia." Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão rescindendo com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão rescisória ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000666-47.2025.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.