- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Ação Rescisória 0101632-27.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a Ação Rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PEDIDO DE CORTE ALICERÇADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DA ADC N.º 16 DO STF E DA SÚMULA N.º 331, IV E V, DO TST. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 25 DO TST. 1. Considerando que a coisa julgada que se pretende desconstituir se formou sob a égide do CPC de 1973, as causas de rescindibilidade e os pressupostos de constituição e validade regular do processo devem ser apreciados à luz do diploma legal, de modo que se revela inviável a pretensão desconstitutiva formulada por violação da ADC n.º 16 do STF e da Súmula n.º 331, IV e V, desta Corte Superior, à luz da diretriz consagrada na OJ SBDI-2 n.º 25 do TST. 2. Recurso Ordinário não provido no tópico. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º, 5.º, II E XLVI, 22, I, 48, 109, I, 114, I, E 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia declarado a responsabilidade subsidiária da autora, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 2.º, 5.º, II e XLVI, 22, I, 48, 109, I, 114, I, e 149 da Constituição da República e 9.º, § 2.º, da Lei n.º 8.036/1990, e tampouco emitiu teses jurídicas sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da causa originária, sobre a separação dos Poderes, a individualização da pena, a competência legislativa da União, as atribuições do Congresso Nacional, a competência exclusiva da União para instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias econômicas e profissionais, ou a destinação das aplicações dos recursos do FGTS. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário desprovido no particular. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, E 37, CAPUT E § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1. A Corte Regional assentou expressamente, na decisão que ora se pretende desconstituir, que cabia à autora o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, Rufulo Empresa de Serviços Técnicos e Construções. 2. A respeito do tema, cabe sublinhar que o STF, no recente julgamento do RE n.º 1.298.647, realizado em regime de repercussão geral e transitado em julgado em 29/4/2025, em que se discutiu, à luz dos artigos 5.º, II, 37, XXI e § 6.º, e 97 da Constituição da República, a legitimidade da transferência ao Poder Público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fim de definição de sua responsabilidade subsidiária, fixou tese jurídica de natureza vinculante consignada no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”, sendo importante frisar que o STF não modulou seus efeitos, que incidem com alcance ex tunc . 3. Esse é o fundamento exclusivo a amparar a responsabilidade subsidiária atribuída à autora na decisão rescindenda. Nesse contexto, portanto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao fundamentar a responsabilização subsidiária da autora unicamente na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços, incorreu em violação aos arts. 5.º, II, 37, XXI e § 6.º, e 97 da Constituição da República, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101632-27.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗