- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0019152-21.2025.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 1118/RG. OBSERVÂNCIA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1 . Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral, fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o Tema 1.118 da Repercussão Geral, decidindo ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso concreto, contudo, a decisão rescindenda não está amparada em mera presunção, genérica e automática, de culpa da Administração Pública, nem tampouco em distribuição do ônus da prova. 5. Pelo contrário, o Órgão Julgador, ao examinar o recurso ordinário na ação subjacente, adentrou no acervo probatório e concluiu pela existência de efetiva prova documental acerca do comportamento sistematicamente negligente no Município, que tolerou a reiteração das irregularidades trabalhistas cometidas pela prestadora dos serviços, mesmo depois de haver recebido ofício da Secretaria de Saúde, em agosto de 2017, em que consignada "divergência na prestação de contas" desde junho de 2011. 6. Ante o exposto, não se constata afronta às teses firmadas no julgamento do Tema 1.118/RG, razão pela qual irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019152-21.2025.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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