JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0116700-16.2012.5.17.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0116700-16.2012.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. Ante o registro de que a comparação entre os controles de jornadas, fidedignos, e os contracheques revelou o adimplemento das horas extras e não tendo o reclamante comprovado o direito às diferenças que pleiteia, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 126 do TST, por estar assentado em premissas fáticas alheias ao delineamento fático definido pelo Regional. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Preclusa a discussão ora proposta, porquanto as insurgências atinentes ao referido tópico não foram objeto de exame na decisão agravada, sobretudo à luz da Súmula 393 do TST . E desta decisão não houve a oposição de embargos de declaração, seja por parte da reclamada, seja por parte do reclamante. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 254, § 1º, do RITST, de seguinte teor: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (art. 1.024, § 2.º, do CPC), sob pena de preclusão " . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÍNIMO. Cinge-se a controvérsia ao grau do adicional de insalubridade deferido. O Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo ante o enquadramento das condições de trabalho do reclamante no Anexo 13 da NR 15, dada sua exposição a poeira de cimento. Nas razões de recurso de revista, o reclamante passou ao largo de tais fundamentos, debatendo-se pela insuficiência do fornecimento dos EPIs pela reclamada, invocando dispositivos e verbetes que, a par da divergência jurisprudencial suscitada, não tratam do grau do adicional de insalubridade. Nesse contexto, o recurso de revista não ultrapassa o óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A matéria não comporta mais discussões nesta Corte, porquanto, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, firmou-se jurisprudência no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. O Regional considerou não comprovado o ato ilícito da reclamada consistente em reter a CTPS do empregado. Nas razões de recurso de revista, a parte, ao alegar a desnecessidade de comprovação da dor suportada, não observa o princípio da dialeticidade, tal como exige a Sumula 422, I, do TST. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A divergência jurisprudencial suscitada não reflete a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST, seja por espelhar tese convergente à do Regional, seja por refletir aspecto fático distinto, em que a defesa apresentada não foi apta a afastar a incidência da multa em questão. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Na esteira dos julgados citados na decisão agravada, o acórdão regional, tal como posto, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que a homologação da rescisão de forma tardia não acarreta o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, cuja incidência se limita ao atraso no pagamento das verbas rescisórias . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tal como proferida, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, porquanto não foram preenchidos todos os requisitos do referido verbete para a concessão da verba honorária, em especial a assistência sindical, do que resultou na reforma do julgado nesta Corte . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0116700-16.2012.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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