JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100198-27.2021.5.01.0561

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Recurso de Revista 0100198-27.2021.5.01.0561, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte de origem foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. O Tribunal Regional consignou que, " Não obstante o vínculo empregatício não tenha se dado diretamente com o segundo réu, a relação jurídica existente entre as reclamadas é de verdadeiro grupo econômico, com nítida correlação interempresarial (...)". Destacou que, " embora os reclamados possuam personalidades distintas, cuida-se de empresas que atuam de forma coordenada no ramo financiário. A comunhão de interesses e a coordenação entre as atividades empresariais é patente, hipótese em que se entende que os reclamados se beneficiaram da força de trabalho da reclamante (...)". 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, firmou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo necessária a verificação do efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (vínculo hierárquico). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 3. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a dois contratos de trabalho. O primeiro teve início antes do advento da Lei 13.467/2017, em 19/01/2016, findando em 01/04/2019, após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. O segundo contrato de trabalho teve sua duração integral na vigência da Lei 13.467/2017, de 16/01/2020 a 10/03/2021. 4. Em razão da inovação legislativa e da controvérsia relativa à aplicação temporal da norma, a matéria foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 214 da Tabela de IRR/TST). O Tribunal Pleno deste TST, em 08/05/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043, com acórdão pendente de publicação, firmou a seguinte tese jurídica: "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" . 5. Nesse contexto, tem-se que a nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT abrange, portanto, ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com o decidido no Tema 214 da Tabela de IRR/TST, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional determinou a apuração dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais verbas, afastando a aplicação da OJ 394 da SBDI-1/TST. O referido verbete jurisprudencial previa que: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.". Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100198-27.2021.5.01.0561. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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