JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010749-25.2023.5.03.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0010749-25.2023.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O advogado subscritor do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não estava investido de autoridade para atuar no processo, uma vez que, no momento da interposição do referido recurso, não existia, nos autos, procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para representar a recorrente, tampouco havia caracterização de mandato tácito. II. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso ordinário, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada na Súmula nº 383, I, do TST. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Esclareça-se que, nos termos da referida súmula, não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos nem de situação de caráter excepcional (art. 104 do CPC), não há falar em concessão de prazo para saneamento do defeito. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010749-25.2023.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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