JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000210-81.2025.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 1000210-81.2025.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PELA ANTERIORIDADE. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF, é incabível mandado de segurança quando houver recurso próprio apto a impugnar o ato judicial. Na hipótese , decisão que, ao estabelecer a ordem de preferência pela anterioridade da penhora, determinou a liberação dos valores arrecadados para atendimento de penhoras no rosto dos autos comporta impugnação por meio de agravo de petição, conforme o art. 897, "a", e § 1º, da CLT. A legislação ainda admite a atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não o possuam, consoante os arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC, entendimento reforçado pelo item I da Súmula 414 do TST. Ausente demonstração de teratologia ou de risco grave e iminente a justificar a mitigação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 impõe-se a denegação da segurança. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000210-81.2025.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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