- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Mandado de Segurança 1002642-88.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA ANTERIORIDADE DA PENHORA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS PELA EXECUTADA EM DIVERSAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA. CONCORRÊNCIA DE CREDORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, nos autos da execução , indeferiu o pedido de rateio sobre o valor da arrematação e determinou a observância da ordem de penhora. Com efeito, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, o que, conforme noticiado pela autoridade coatora. Note-se que esta SBDI-2/TST já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição sempre que, em tese, o magistrado presidente da execução crie embaraço desproporcional ao regular andamento da execução, em franco prejuízo do exequente. Nessas situações, a decisão que impede o andamento da execução, embora teoricamente interlocutória, na prática, impõe ao exequente ônus processual tão relevante que se justifica a interposição do agravo de petição. Por conseguinte, existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes específicos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002642-88.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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