JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010579-79.2020.5.15.0093

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0010579-79.2020.5.15.0093, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA GERAL DE EXTINÇÃO DA GARANTIA E CLÁUSULA ESPECIAL DE VEDAÇÃO À DESOBRIGAÇÃO DA GARANTIA. 1. Não obstante a apólice do seguro garantia judicial apresentada pelo reclamado prever, em suas "Condições Gerais", a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, há previsão, em suas "Condições Especiais", de vedação à desobrigação e à rescisão, ainda que de forma bilateral. Prevalecendo as "Condições Especiais" em detrimento das "Condições Gerais", resta superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista. 2. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de se examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010579-79.2020.5.15.0093. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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