JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000648-40.2025.5.02.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 1000648-40.2025.5.02.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA PETCIV-1000059-12.2020.5.02.0382. ESCLARECIMENTOS . 1 – Esta Turma explicitou os fundamentos para o provimento do recurso de revista, citando a tese vinculante do STF e a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, para alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. Embora ausente vício de procedimento no acórdão embargado, a fim da entrega completa da prestação jurisdicional, esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382, ao superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, decidiu modular os efeitos da decisão, que, por fim, passaram a vigorar a partir de 10/10/2023, data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 (Tema 542) pelo STF. Desse modo, as trabalhadoras gestantes contratadas sob a sistemática da Lei nº 6.019/1974 passam a ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT a partir da data do julgamento do RE 842844 em 10/10/2023. Nesse passo, registro que, na hipótese, é incontroverso que a contratação ocorreu em 17/02/2025, ou seja, após 10/10/2023, e, portanto, como consignado, há garantia de emprego à empregada. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INVERSÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A embargante alega a existência de omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Não se constata a omissão alegada, porquanto houve a expressa inversão do ônus de sucumbência. Contudo, faço os seguintes esclarecimentos a fim da completa entrega da prestação jurisdicional. A menção à "inversão do ônus da sucumbência" abrange tanto a reversão da condenação em honorários anteriormente imposta à reclamante quanto a fixação de honorários em seu favor. Nesse passo, em razão do provimento do recurso de revista da autora e da expressa inversão do ônus da sucumbência, fora implicitamente estabelecido que a reclamada deve arcar com o pagamento da verba honorária no percentual estabelecido em sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000648-40.2025.5.02.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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