- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1001914-52.2018.5.02.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A decisão embargada reconheceu o direito de estabilidade à gestante submetida a contrato de trabalho temporário. 2 – A reclamante requer esclarecimentos sobre os critérios da liquidação, uma vez que o TRT limitou a condenação aos valores descritos na petição inicial, mas o pedido subsidiário descrito no rol de pedidos não foi liquidado. 3. Não há omissão na decisão embargada, que, ao reconhecer o direito à estabilidade, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 20.000,00. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – A decisão embargada reconheceu o direito de estabilidade à gestante submetida a contrato de trabalho temporário e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da reintegração. 2 - A segunda reclamada alega omissão no acórdão embargado porque suspostamente não examinada a sua tese defensiva de incompatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e o contrato de trabalho temporário. Aponta contradição quanto à aplicação da multa de 40% do FGTS em contrato de trabalho regido pela Lei 6.019/1974 3 - O cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF acerca da matéria e apresenta fundamentação coerente e lógica a respeito das questões postas em juízo, não havendo incoerências ou incompatibilidades entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001914-52.2018.5.02.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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