JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101852-75.2017.5.01.0048

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101852-75.2017.5.01.0048, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TEMA 02 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Estando a decisão regional em conformidade com o posicionamento desta Corte, a modificação pretendida pelo agravante encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Assim, mantenho a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUPERINTENDENTE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional, com base na análise dos fatos e provas, manteve a sentença de piso que entendeu que a reclamante não se enquadra no art. 62, II da CLT. Assim, para se chegar à conclusão diversa, como requer o agravante, no sentido de que a reclamante, de fato, ocupava função de confiança com poderes de mando e gestão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase processual, no termos da Súmula n.º 126 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101852-75.2017.5.01.0048. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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